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TJ-SP decide que ITBI deve ser calculado com base no valor venal do IPTU ou da transação

De acordo com o entendimento proferido pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), deve ser considerado o valor venal do IPTU ou o valor da transação, o que for maior — afastando o "valor de referência" usado pela administração municipal.

A decisão foi no sentido de que não é razoável que um mesmo imóvel apresente valores venais distintos para o ITBI ou de IPTU. Isso porque, o valor venal atribuído ao imóvel, e que é utilizado como base para o pagamento, tanto do IPTU quanto do ITBI, no mais dos casos é inferior ao real valor de mercado.


A referida decisão se junta a diversos precedentes sobre o assunto da base de cálculo do ITBI, bem como do ITCMD, devido por ocasião da doação ou transmissão mortis causa. No caso desse segundo tributo, devido ao estado, a lógica é a mesma, qual seja, deve-se afastar o valor venal de referência para o cálculo do imposto.


Em ambos os casos, é importante que se adote as medidas judiciais adequadas antes e se recolher o imposto, e depois ter que se sujeitar à restituição do valor por meio de precatório, que pode levar a fazer o contribuinte aguardar por muitos anos até reaver o dinheiro.

Temos assessorado vários clientes nesse assunto, garantindo que efetuem o recolhimento do ITBI e do ITCMD de acordo com a base de cálculo correta.

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