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TJ-SP autoriza penhora de imóveis averbados com indisponibilidade

A indisponibilidade, por si só, não tem o condão de impedir a penhora e sua averbação para satisfazer outras dívidas do executado. Caso contrário, enquanto tramitasse a ação, estaria o patrimônio, sobre o qual fora decretada a indisponibilidade, livre de qualquer execução, em prejuízo a outros credores.


Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de imóveis de um devedor mesmo com averbação de indisponibilidade nas matrículas por determinação da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP).


Segundo o relator, a decretação de indisponibilidade de bens tem apenas a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor.


Assim, na visão do magistrado, a prestação jurisdicional do credor, ao pedir a penhora dos imóveis, "encontra-se em perfeita harmonia com o princípio da efetividade da execução".



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