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São Paulo dispensa recolhimento do ICMS sobre software

O Estado de São Paulo dispensou, na resposta a Solução de Consulta 23.558/21, a tributação pelo ICMS sobre operações com software, incorporando a decisão do STF no sentido da incidência do ISS sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador.

Em decisão recente, o STF afastou a diferenciação entre programas padronizados e personalizados (ADIs nº 1945 e 5659), tendo os ministros entendido que sobre todas as operações com software deve incidir o ISS, de competência dos municípios. A regra vale para aquisições físicas ou eletrônicas, como por meio de download ou streaming.

Entendemos que o contribuinte não precisa formular consultas ao Fisco para deixar de recolher o ICMS daqui para frente, uma vez que a solução de consulta deixou claro que a SEFAZ acatou a decisão do STF e não vai tributar essas operações.

Para maiores informações, acesse nosso site www.marquesadvs.com, visite nosso blog www.marquesadvs.com/blog, ou entre em contato pelo e-mail contato@marquesadvs.com.

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