O STF, por meio de repercussão geral, afastou a incidência do IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração a trabalhadores.
No caso julgado, a União recorreu de decisão do TRF da 4ª Região, que afastou a incidência de IR sobre juros de mora acrescidos a verbas em ação judicial. Para o TRF, os juros são indenização pelo prejuízo resultante de um “atraso culposo” no pagamento de parcelas, alegando que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o recebimento não represente acréscimo patrimonial.
O contribuinte, por sua vez, argumenta que o IR não pode incidir sobre juros de mora decorrentes de condenações judiciais porque elas não acarretam acréscimo patrimonial, apenas se destinam a reparar danos.
Prevaleceu, no STF, o voto do relator, para quem os valores relativos a lucros cessantes podem ser tributados pelo IR, mas não os relativos a danos emergentes (perda efetiva).
A natureza jurídica dos juros de mora também é o pano de fundo no Tema 962, por exemplo, em que o STF vai definir se incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida pelo contribuinte em ação de repetição de indébito, proposta quando se paga tributo a mais.
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