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STJ decide que a desconsideração da PJ prevista no CDC não se estende a administradores não sócios

Ainda que o Código de Defesa do Consumidor não exija prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ele não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.


Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma empresa.


Em sede de cumprimento de sentença para pagamento de uma dívida, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa. A responsabilidade pelo pagamento foi estendida aos administradores não sócios da empresa.


A decisão aplicou a teoria menor, presente no artigo 28, parágrafo 5º do CDC, segundo a qual basta para a desconsideração da personalidade jurídica a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.


Como o artigo 50 do Código Civil que trata da desconsideração permite que administradores respondam pelas dívidas da empresa, o mesmo deveria acontecer na desconsideração prevista pelo CDC.


O relator do recurso especial apresentado ao STJ, explicou que o fato de o artigo 50 do Código Civil (teoria maior) permitir a responsabilização do administrador não indica que o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos regidos pelo CDC.


Citando a doutrina, o relator apontou que nas relações de consumo não se trata de responsabilidade extraordinária dos sócios, mas de responsabilidade ordinária, que a legislação lhes atribui independentemente de seu comportamento no âmbito societário. Logo, não há motivo para relacioná-la ao instituto da desconsideração - desenvolvido e consolidado como meio de sanção ao mau uso da personalidade jurídica.


O ministro também lembrou precedentes do STJ que firmaram o entendimento que o administrador só pode ser responsabilizado por incidência na teoria maior, ou seja, quando comprovado abuso de poder.


Dessa forma, o ministro entendeu que as decisões anteriores, ao atenderem o pedido de responsabilização dos administradores com base no estado de insolvência da empresa executada (teoria menor), deram interpretação ao artigo 28, parágrafo 5º do CDC contrária à do STJ.



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