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STJ decide qual sócio deve responder por dívida de empresa fechada irregularmente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar se é possível direcionar a execução fiscal contra o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo, mas se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, ou apenas contra aquele que integrava o quadro societário no momento da dissolução irregular.


Uma empresa é fechada irregularmente, por exemplo, quando os seus proprietários simplesmente fecham as portas sem pagar os tributos devidos nem formalizar o seu encerramento. De um lado, o contribuinte defende que o sócio que não participou da dissolução irregular não cometeu ato ilícito e, portanto, não pode ser responsabilizado. De outro, a Fazenda Nacional argumenta que, mesmo que não tenha envolvimento com o fechamento irregular da empresa, o sócio permanece responsável pela dívida, por ter assumido esse ônus ao se tornar parte da sociedade.


A controvérsia é objeto dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos. Por meio dessa sistemática, o entendimento do STJ sobre o tema deverá ser replicado pelos tribunais em todo o Brasil.


Na mesma sessão, o colegiado decidirá ainda a respeito de outras duas hipóteses de responsabilização no caso de fechamento irregular de uma empresa. A primeira é se o sócio que era gerente tanto à época do fato gerador do tributo quanto da dissolução irregular deve responder pelos débitos fiscais. A segunda é se o sócio à época do fechamento irregular da empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tivesse poder de gerência na data de ocorrência do fato gerador do tributo não pago. Essas duas outras hipóteses são discutidas nos REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, todos catalogados no Tema 981 da sistemática de recursos repetitivos.


A decisão é importante uma vez que os sócios na época dos fatos geradores não podem ser automaticamente responsabilizados em razão de uma dissolução irregular praticada por outros sócios sob pena de se tratar de uma hipótese não prevista de desconsideração indevida da personalidade jurídica da referida sociedade.


Fonte: Jota

Para maiores informações, acesse o site www.badraemarques.adv.br ou envie um e-mail para contato@badraemarques.adv.br.

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