top of page
teacher-state-programs_edited.jpg

Receita altera entendimento e reduz tributação para o setor imobiliário

Por Meio da Solução de Consulta nº 7 da COSIT, a Receita Federal passou a considerar o resultado da venda de imóveis anteriormente alugados como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa. Nesse caso, tributa-se com base nas alíquotas de presunção do lucro presumido, que são de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

Até então, costumava-se tratar como ganho de capital a receita decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado (não circulante) - ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda. Uma situação quase sempre mais onerosa, de acordo com advogados. A Receita exigia 25% Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização.

A fiscalização da Receita Federal autuava as empresas que não apuravam essas vendas como ganho de capital, sob o entendimento de que era de que a mera reclassificação contábil do ativo não circulante para o ativo circulante não modificaria a natureza da operação e, consequentemente, deveria ser apurado ganho de capital.

Com essa decisão, a receita decorrente da alienação de um imóvel, ainda que esteja temporariamente registrado no ativo não circulante, compõe o resultado operacional e a receita bruta, independentemente de reclassificação contábil. Haverá, assim, a tendência de não haver mais autuação, bem como de solidificação da jurisprudência do CARF de forma favorável aos contribuintes.

Para maiores informações, acesse nosso site (www.marquesadvs.com), visite nosso blog (wwwmarquesadvs.com/blog), ou entre em contato pelo e-mail contato@marquesadvs.com.

Comments


bottom of page