De acordo com a 1ª Turma do STJ, o produtor de alimentos usufrui de crédito presumido da contribuição ao PIS e COFINS , no percentual de 60%, apenas se os insumos agropecuários adquiridos forem expressamente contemplados na Lei 10.925/2004 e provenientes de pessoas físicas.
No julgamento do recurso especial, o ministro relator, Gurgel de Faria, lembrou que, com a finalidade de combater o denominado efeito "cascata", decorrente do modo de apuração cumulativa, a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais.
O entendimento do referido julgado foi no sentido de que a Lei nº 10.925/2004 instituiu um regime especial de tributação da contribuição ao PIS e COFINS, que assegura a pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade do PIS e COFINS, produtora de mercadorias de origem animal ou vegetal, o direito de deduzir crédito presumido de insumos agropecuários adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração.
Dessa forma, o ministro relator entendeu que a interpretação do recorrente, de que não importa a natureza dos insumos e sim do produto comercializado, não encontra respaldo na lei.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-27/credito-piscofins-vale-acordo-insumo-adquirido-decide-stj
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