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Maioria no STF é favorável à cobrança de IR na liquidação de Swap para Hedge

A maioria dos ministros do STF votou a favor da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os resultados financeiros da liquidação de contratos de swap para hedge.

Operações de hedge, por meio do contrato de swap, são feitas como forma de se proteger de riscos da variação de preços, realizado por empresas de modo a que não se sujeitem as volatilidades do mercado. O tema é analisado em repercussão geral, portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça.

No leading case em questão¸ há o questionamento se a tributação prevista na Lei nº 9.779/99, que revogou a isenção concedida pela Lei nº 8.981/95, é constitucional.

Nos termos do entendimento que vem prevalecendo no STF, existem dois atos negociais: i) um deles é o contrato principal, sujeito à oscilação de preços, cujos riscos se pretende diminuir; ii) o outro, de cobertura, é direcionado a proteger a posição patrimonial (hedge). Ainda que as operações estejam correlacionadas, são autônomas.

Desse modo, de acordo com o referido entendimento, havendo aquisição de riqueza com a operação de swap, incide o imposto na fonte, não importa a destinação dos valores. Se houver prejuízo com a operação, o contribuinte poderá deduzir no recolhimento final do IR.

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