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Justiça nega isenção de Imposto de Renda a fundos imobiliários

Os fundos de investimento imobiliário não estão conseguindo emplacar uma tese que ganhou força durante a pandemia: o direito à isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos com a venda de cotas de outros fundos similares.


O assunto ficou mais recorrente na pandemia porque esses fundos decidiram comprar cotas que estavam desvalorizadas e, com a retomada do mercado imobiliário, o lucro obtido seria tributado à alíquota de 20% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, com base na Solução de Consulta nº 181/14.


Nas ações, os fundos alegam que a isenção está prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/93 que determina que “os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”.


Porém, a PGFN defende nos processos que deve incidir no caso o artigo 18 da mesma lei, que deu base à solução de consulta da Receita. O texto estabelece que “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%”. O entendimento da Receita implica em bitributação, desincentivando o investimento nos denominados Fundos de Fundos.


O tema deve ser analisado com mais profundidade no TRF da 3ª Região, onde há três casos aguardando julgamento.



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