top of page
teacher-state-programs_edited.jpg

Justiça de São Paulo determinou a substituição do IGP-M pelo IPCA em contrato de aluguel

De acordo com o Conjur, por entender que a prestação dos compradores se tornou excessivamente onerosa, a 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) determinou, em liminar, a substituição do Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção monetária de um contrato de financiamento de imóvel.

O IGP-M foi escolhido entre as partes no contrato para reajuste mensal. A juíza Roberta Luchiari Villela observou que o índice foi de 20,92% em 2020, devido a fatores relacionados à crise de Covid-19 e à política externa e interna.

Enquanto o IGP-M foi muito superior ao índice de inflação real, a magistrada apontou que o IPCA seria mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto. Isso porque o índice foi de 5,5% no período, ou seja, refletiria melhor a inflação.

De acordo com a decisão proferida, “a aplicação de índice de reajuste em desacordo com a real inflação do país pode tornar inviável a continuidade dos pagamentos, que traz prejuízo para a contratada, inclusive".

Fonte: Conjur / Processo Judicial nº 1021636-10.2021.8.26.0506

Estamos atuando em diversas ações sobre o assunto e temos expertise em auxiliar nesse tema, tanto em contencioso, quanto em negociações extrajudiciais.


Para maiores informações, acesse nosso site www.marquesadvs.com, visite nosso blog www.marquesadvs/blog, ou entre em contato pelo e-mail contato@marquesadvs.com.

Comments


bottom of page