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Fazenda pode habilitar, na falência, crédito alvo de execução se não houver penhora

É possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.


Essa foi a tese aprovada por unanimidade pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento na tarde da última quinta-feira (18/11). O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Judiciário brasileiro.


A conclusão do julgamento apenas reforçou a jurisprudência já pacificada da 1ª e 2ª Turmas da corte, que julgam temas de Direito Público. Ambas já vinham decidindo pela possibilidade de coexistência de execução fiscal e habilitação de créditos na falência como meios de a Fazenda perseguir seus créditos.


A execução fiscal é a ação específica para a Fazenda cobrar suas dívidas, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e pelo Código de Processo Civil, que é aplicado de forma complementar.


Já a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) coloca o chamado juízo universal como único competente para, de forma indivisível, conhecer de todas as ações sobre os negócios do falido, ressalvadas as ações trabalhistas, fiscais e não reguladas.


O relator destacou que a interpretação dos artigos 5º, 29 e 38 da LEF, do artigo 187 do Código Tributário Nacional e do artigo 76 da Lei de Falências leva à conclusão de que execução e a habilitação de crédito na falência podem coexistir.


O objetivo é preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, "não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com a falta de interesse de agir do ente público", concluiu o relator.


O tema, pacífico na 1ª Seção, é também apreciado pelo viés do Direito Empresarial nas 3ª e 4ª Turmas do STJ, que compõem a 2ª Seção, responsável por julgar casos de Direito Privado.


Fonte: Conjur


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