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DOADOR NÃO PRECISA PAGAR IR SOBRE AÇÕES DE FUNDOS FECHADOS

De acordo com a Solução de Consulta da COSIT nº 98/21, os titulares de fundos fechados de ações podem doar cotas aos herdeiros sem recolher os 15% do Imposto de Renda no momento da transmissão do bem, uma vez que doações em vida não implicam retorno do investimento, ou seja, não geram ganho de capital passível de tributação.


A Receita fixou o entendimento, que deverá ser seguido por todos os auditores fiscais do país, a partir de uma pergunta de um pai que, no ano passado, doou aos filhos parte de cotas de um fundo fechado de investimento em ações no exterior. Até então, era comum administradores de fundos reterem o imposto.


Segundo a decisão, as doações feita pelo custo de aquisição das cotas, ou seja, o valor constante na DIRPF do doador, é livre de tributação, a qual somente ocorreria, pelo Imposto de Renda, se as cotas forem transmitidas pelo valor de mercado.


Esse novo entendimento do Fisco é benéfico para famílias que possuem fundos fechados de investimento como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório, esclarecendo, ainda uma dúvida no que diz respeito a se a doação deveria ser feita pelo valor aportado no fundo ou pelo valor de mercado das cotas.


Normalmente, verifica-se que o imposto é recolhido na fonte pelo administrador do fundo. Na solução de consulta, porém, o Fisco afirma que nas doações de cotas a herdeiros a responsabilidade pela retenção do imposto é do doador.


Este entendimento abarca somente o IR sobre eventual realização do investimento, o ITCMD, exigido pelos Estados nos casos de doações, incidem sobre o valor doado.

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