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Contrato não pode ser alterado por mera insatisfação de uma das partes

O simples fato de se tratar de negócio sujeito ao Código de Defesa do Consumidor não acarreta, consequentemente, o direito da parte de modificar o contrato todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que ela pretender, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação de dispositivos legais.


Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a devolução de taxas pagas por um consumidor em um contrato de financiamento celebrado com uma empresa de crédito para aquisição de um veículo.


Na ação, o consumidor questionou a cobrança de seguro prestamista e das tarifas de cadastro e de registro do contrato, alegando venda casada e abusividade, e defendeu a necessidade de recálculo do IOF, pedindo a devolução em dobro dos valores.


Em primeira instância, a ação foi julgada liminarmente improcedente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O TJ-SP reformou a decisão e anulou a sentença por entender que o caso em exame não atendia aos requisitos exigidos pelo artigo 332 do Código de Processo Civil, não tendo sido verificada ilegalidade ou abusividade nas cobranças questionadas.


A decisão foi no sentido de que é permitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que venham a celebrar. Também foi entendido que é possível repassar ao consumidor o custo do registro da garantia de alienação fiduciária, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e de que não represente onerosidade excessiva.



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